15/04/2021
fonte: A Tribuna / Santos
A Câmara de Praia Grande está impedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) de pagar supersalários, que entraram em vigor a partir de março de 2019, a assessores de vereadores e a outros ocupantes de cargos comissionados. O Legislativo também precisará cortar a gratificação de 30% instituída em benefício de servidor submetido a serviço de tempo integral e de dedicação exclusiva e o adicional de representação aos ocupantes de cargos de assessoria.
Clique e Assine A Tribuna por apenas R$ 1,90 e ganhe acesso completo ao Portal e dezenas de descontos em lojas, restaurantes e serviços!
Essas ordens constam na liminar (decisão provisória e de caráter imediato) concedida, no último sábado, pelo desembargador Ademir Benedito, do Órgão Especial da corte. Foram em resposta a pedido do procurador-geral de Justiça, Mario Luiz Sarrubo, e devem ser mantidas até o julgamento final do processo.
No dia 3 de março, Sarrubo, chefe do Ministério Público do Estado (MP-SP) ingressou com ação direta de inconstitucionalidade (Adin) para derrubar pontos da Lei Complementar 799/2019, que definiu mudanças nos cargos e na remuneração dos funcionários da Câmara.
Para Sarrubo, o Legislativo não foi razoável ao definir que um ocupante de cargo de livre provimento ganhe mais do que o superior hierárquico — o vereador. Por exemplo: os assessores e diretores da Câmara têm salário bruto de R$ 23.315,50. É mais do que o dobro recebido pelos vereadores (R$ 10.128,90). Os dados estão no Portal da Transparência da Casa, visto ontem por A Tribuna.
Segundo a liminar, o Legislativo precisará remunerar os ocupantes de cargos comissionados com base no Anexo 4 da Lei Complementar 672/2013, o que provocará uma queda expressiva nos vencimentos. A remuneração mensal definida para o chefe de Gabinete da Presidência e diretores naquele ano era de R$ 6.941,49. Os assessores de gabinete e parlamentares ganhavam R$ 5.206,12.
Vantagens indevidas
Sarrubo destacou que a concessão de gratificação de forma genérica e sem critérios objetivos predefinidos aos servidores é incompatível com os princípios de moralidade, impessoalidade, razoabilidade e finalidade. E mais: representa uma vantagem que não atende efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.
No entendimento do chefe do MP-SP, não “há substrato lógico, proporcional e racional para se instituir em prol de servidores investidos em cargos de provimento em comissão gratificação pelo tempo integral e pela dedicação exclusiva ao serviço”, porque ocupam funções de confiança em que a dedicação plena é elementar.
Resposta
A Reportagem enviou perguntas à Câmara de Praia Grande para saber quando reduziria os salários, o número total de servidores atingidos com as mudanças e quanto a Casa iria economizar ao cumprir a determinação.
No entanto, a assessoria do Legislativo se limitou a informar que a Procuradoria da Casa ainda está analisando a situação e que a instituição não se manifestaria sobre o teor da decisão judicial.
Crimes, falcatruas, roubo do dinheiro público, assassinatos, estelionatos, velhacaria, golpes, corrupção, tortura, narcotráfico, maçonaria, tretas, organização criminosa, grilagem, bacia das almas, picaretagem, sonegação de impostos, prevaricação, vingança, perseguições políticas, erro médico, crime passional. Prestigie os sites, fontes de nossas republicações.
OBSERVAÇÃO: Os links das referidas fontes podem ser alterados conforme conveniência das próprias fontes.